Este blog tem como objetivo comunicar o que vem sendo feito, pelos sindicatos e órgãos representativos, no sentido de consolidar o Conselho Federal de Ciências Sociais, órgão que será encarregado de fiscalizar e defender os interesses dos profissionais das Ciências Sociais. Esse espaço resulta das discussões no grupo do Facebook "Conselho Federal de Sociologia, já!”, criado com o intuito de mobilizar os profissionais da área e tomar iniciativas concretas para a abertura do CFCS.
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
Sindicato dos Sociólogos de Minas Gerais reivindicam vagas para Sociólogo em concurso da Prefeitura de Belo Horizonte
sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012
PL 1446/2011 – Que transforma o licenciado em ciências sociais em sociólogo e reserva o ensino de sociologia para os licenciados em ciências sociais, sociologia e política
PROJETO DE LEI No 1.446, DE 2011
Altera a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980.
Autor: Deputado CHICO ALENCAR
Relatora: Deputada ROSANE FERREIRA
I - RELATÓRIO
O projeto de lei em exame, de autoria do Deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), pretende alterar a lei que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo (Lei nº 6.888/80), para garantir que o ensino de Sociologia seja apenas ministrado por profissionais habilitados, nos termos da legislação em vigor. Para tanto, prevê que somente poderão ministrar aulas de Sociologia os licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena obtida em estabelecimento de ensino superior, oficial e reconhecido. Assim, fica garantida a competência para o exercício do magistério - ensino de Sociologia - aos profissionais acima referidos.
O autor da proposição faz a seguinte consideração preliminar em sua justificativa: “Este projeto foi originalmente apresentado pelo Deputado Mario Heringer (PDT/MG), em março de 2009 (PL 4781/2009), e foi arquivado no início de 2011 em razão da mudança de legislatura, sem sua apreciação pelas comissões respectivas. Dados os nobres propósitos do projeto, estou reapresentando-o, de modo a permitir a sua discussão pelo Parlamento”.
E acrescenta: “O exercício da profissão de Sociólogo foi regulamentado no Brasil no ano de 1980, por meio da Lei nº 6.888. De acordo com esse diploma legal, uma das competências do sociólogo é o ensino de Sociologia geral ou especial nos estabelecimentos de ensino. Como a lei não previu ao sociólogo exclusividade na competência do magistério das disciplinas de Sociologia ocorre que, tanto no ensino médio como no ensino superior, os sociólogos vêm gradativamente perdendo a cátedra de Sociologia para profissionais de outras áreas sem a devida formação na matéria”.
Conforme dispõe o art. 24 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a matéria foi distribuída para as Comissões de Educação e Cultura (CEC) e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC). Na Comissão de Educação e Cultura não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
Cabe à Comissão de Educação e Cultura examinar o mérito educacional da matéria, para o qual fui designada relatora.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Após os anos de exceção vividos durante o regime militar (1964-1985), em que a juventude brasileira se viu privada, nos bancos escolares, do ensino de duas das mais importantes disciplinas para sua formação cidadã, eis que foi promulgada a Lei nº 11.684, de 2008, que promoveu o retorno da Filosofia e da Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.
A alteração proposta pela presente proposição visa atribuir competência exclusiva ao sociólogo na atividade de docência da Sociologia, de modo a evitar que profissionais de outras áreas assumam cátedras que devem ser ocupadas pelo sociólogo. Assim, assegura-se o direito de quem é portador de licenciatura plena em Sociologia para o exercício do magistério em nível médio e nas instituições de ensino superior, além de promover a tão desejada qualidade do ensino em nossas escolas.
Concordamos plenamente com o autor da matéria ao mencionar que, por possuir uma formação mínima de quatro anos especificamente dedicados às Ciências Sociais, o professor mais adequado para o ensino da Sociologia não pode ser outro senão o próprio sociólogo, com licenciatura plena.
Vale ressaltar que essa posição está de acordo com os preceitos legais vigentes, estabelecidos pela atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que determina:
“Art. 61.......................................................................
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,..”.
No entanto, considero, após ouvir as ponderações de meus Pares nesta Comissão, que é preciso dar um prazo mínimo para que os respectivos sistemas de ensino dos estados e municípios possam se adequar às mudanças introduzidas pela Lei, sobretudo porque muitas escolas de ensino médio ainda não dispõem de professores qualificados e habilitados ao exercício do magistério em Sociologia.
Neste sentido, apresentamos o substitutivo anexo, em que propomos o prazo de 5 (cinco) anos para que os sistemas de ensino implantem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a necessária e adequada formação dos respectivos professores para atuarem, em número suficiente, no ensino de Sociologia.
Face ao exposto, manifesto-me pela aprovação da matéria, nos termos do substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em 7 de novembro de 2011.
Deputada ROSANE FERREIRA
Relatora
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.446, DE 2011
Altera a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980.O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.........................................................................
...............................................................................................................................
c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena obtida em estabelecimento de ensino superior oficial e reconhecido;
...................................................................................”(NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................................
.....................................................................................
§ 1º A competência disposta no inciso II é exclusiva do profissional de que trata a alínea “c” do art. 1º desta Lei.
§ 2º Os sistemas de ensino terão um prazo de 5 (cinco) anos para implantarem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a necessária e adequada formação dos respectivos professores para atuarem, em número suficiente, no ensino de Sociologia” (AC).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 7 de novembro de 2011.
Deputada ROSANE FERREIRA
quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012
II reunião de mobilização para a criação do Sindicato dos Sociólogos do Estado do Ceará
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Foto: Neivânia Rodrigues |
terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
Informativo da FNS sobre a reunião em Brasília/2011 tendo como pauta a Criação do Conselho Federal de Sociologia
INFORMATIVO FNS – 03/2011 – Brasília dia 27/10/2011
PAUTA: CRIAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE SOCIOLOGIA
Ricardo Antunes de Abreu – Presidente da Federação Nacional dos Sociólogos – FNS
16h - Reunião na Casa Civil Sr. Swendeberger Barbosa
Estivemos, Eu (representando a FNS), o Deputado Sebastião Bala Rocha (PDT) e Vitor (Assessor do Deputado) em reunião como Sr. Berguer da assessoria especial da Presidenta Dilma (representando o Sr. Gilberto Carvalho – Secretaria da Presidência). A pauta foi a criação do Conselho Federal de Sociologia - CFS. O Sr. Berguer começou a reunião discorrendo sobre o Código Brasileiro de Ocupações - CBO, afeto ao Ministério do Trabalho, onde constam discriminadas todas as atividades desenvolvidas pelas profissões regulamentadas ou não. Continuou expondo que as regulamentadas podem se organizar via sistema sindical, criando sindicatos e federação. Muitas das profissões regulamentadas optam também pelo sistema de conselhos. Contudo, enfatizou que essas profissões protegem a sociedade de alguma forma. Ele fez este preambulo para dizer que o Sr. Manoel Matias (Presidente anterior da FNS) já havia, em outra ocasião participado de reunião na Casa Civil, e que já o havia o alertado sobre esta questão, ou seja, que sem um argumento consistente/relevante não haveria necessidade da criação do CFS. Neste momento da reunião, Eu (Ricardo), fiz uma intervenção apontando a exigência da contratação do Técnico Social para o desenvolvimento de trabalhos na área social em Projetos do governo federal como, por exemplo, o PAC e o Programa Minha Casa Minha vida, descrito no documento (justificativa de criação do nosso Conselho) que eu acabava de lhe entregar. Coloquei também que, caso haja algum problema em algum um relatório ou atendimento feito por um sociólogo, as parte atingidas (associação/ movimento de moradia ou família) não teriam onde recorrer para denunciar este profissional. Neste momento o Sr. Berguer leu a justificativa na parte que mencionamos a contratação do Técnico Social com formação em Sociologia/Ciências Sociais, inclusive na supervisão, para desenvolvimento de projetos na área social para Projetos do governo federal e exclamou: - Agora sim os sociólogos tem argumento para reivindicar a criação do conselho. Tanto Eu como o Deputado então perguntamos, qual ou quais os procedimentos para tal empreitada? Ele colocou que a Casa Civil não pode ser um órgão gerador de demanda mesmo que seja para o próprio governo e que precisava do aval/autorização expressa do Ministro do Trabalho, Sr. Carlos Luppi, indicando a criação do conselho. O Sr. Berguer, comprometeu-se que, quando tivesse este aval, iria junto com o Sr. José Feijoo, também da assessoria da presidência, agendar/articular uma reunião com um representante do Ministério do Trabalho, Secretaria do Planejamento (órgão que controla o orçamento, pois a criação de um conselho gera despesas) e da própria Casa Civil para iniciar os debates em torno da criação do CFS. Terminamos a reunião com o compromisso de fazer o convencimento para o Ministro Carlos Luppi fazer a indicação para criação do CFS. O Deputado Bala Rocha disse que não precisava que eu voltasse a Brasília para conversar com o Ministro, pois ele mesmo iria fazer as tratativas neste sentido.
Encaminhamentos
- O Deputado Bala Rocha pediu para passarmos (FNS) para ele toda a documentação inclusive a legislação que cerca a contratação do Técnico Social. O Deputado também pediu também para elaborarmos um ofício direcionado ao Ministro do Trabalho, enfatizando a relevância da existência do conselho para a fiscalização/acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pelo do Técnico Social e que ele mesmo iria entregar o ofício. Vamos pedir para nossas entidades acadêmicas (ABA, SBS e ABCP), subscreverem o referido ofício.
- Ficamos (FNS) de levantar contato com a Caixa Econômica Federal – CEF (alguma diretoria do setor social) – visando levantar se a CEF poderia emitir algum parecer em favor da criação do nosso conselho;
- Vamos (FNS) pedir para a coordenação do Ramo 14 da CUT a possibilidade do envio de um ofício ou contato com o Ministro do Trabalho, reforçando a importância do nosso pleito.
- Outros encaminhamentos que poderão ser sugeridos pela diretoria da FNS e do nosso grupo nacional de discussão (AVISO).
Saudações,
Ricardo Antunes de Abreu
Sociólogo (Mtb 1.560) e-mail pessoal.: ricbambambam@uol.com.br / e-mail institucional: fns-brasil@hotmail.com - Cel.: 11 8109-7614 - Presidente da Federação Nacional dos Sociólogo - FNS - www.fns-brasil.org
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“Quem não reflete, repete” Dinastia Ming – 4.000 anos A.C.