sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

PL 1446/2011 – Que transforma o licenciado em ciências sociais em sociólogo e reserva o ensino de sociologia para os licenciados em ciências sociais, sociologia e política

Enviado por Ricardo Antunes de Abreu - Presidente da FNS


PROJETO DE LEI No 1.446, DE 2011


Altera a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980.
Autor: Deputado CHICO ALENCAR
Relatora: Deputada ROSANE FERREIRA


I - RELATÓRIO
O projeto de lei em exame, de autoria do Deputado Chico Alencar (PSOL-RJ), pretende alterar a lei que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo (Lei nº 6.888/80), para garantir que o ensino de Sociologia seja apenas ministrado por profissionais habilitados, nos termos da legislação em vigor. Para tanto, prevê que somente poderão ministrar aulas de Sociologia os licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena obtida em estabelecimento de ensino superior, oficial e reconhecido. Assim, fica garantida a competência para o exercício do magistério - ensino de Sociologia - aos profissionais acima referidos.
O autor da proposição faz a seguinte consideração preliminar em sua justificativa: “Este projeto foi originalmente apresentado pelo Deputado Mario Heringer (PDT/MG), em março de 2009 (PL 4781/2009), e foi arquivado no início de 2011 em razão da mudança de legislatura, sem sua apreciação pelas comissões respectivas. Dados os nobres propósitos do projeto, estou reapresentando-o, de modo a permitir a sua discussão pelo Parlamento”.
E acrescenta: “O exercício da profissão de Sociólogo foi regulamentado no Brasil no ano de 1980, por meio da Lei nº 6.888. De acordo com esse diploma legal, uma das competências do sociólogo é o ensino de Sociologia geral ou especial nos estabelecimentos de ensino. Como a lei não previu ao sociólogo exclusividade na competência do magistério das disciplinas de Sociologia ocorre que, tanto no ensino médio como no ensino superior, os sociólogos vêm gradativamente perdendo a cátedra de Sociologia para profissionais de outras áreas sem a devida formação na matéria”.
Conforme dispõe o art. 24 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a matéria foi distribuída para as Comissões de Educação e Cultura (CEC) e de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJC). Na Comissão de Educação e Cultura não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
Cabe à Comissão de Educação e Cultura examinar o mérito educacional da matéria, para o qual fui designada relatora.
É o relatório.


II - VOTO DA RELATORA
Após os anos de exceção vividos durante o regime militar (1964-1985), em que a juventude brasileira se viu privada, nos bancos escolares, do ensino de duas das mais importantes disciplinas para sua formação cidadã, eis que foi promulgada a Lei nº 11.684, de 2008, que promoveu o retorno da Filosofia e da Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.
A alteração proposta pela presente proposição visa atribuir competência exclusiva ao sociólogo na atividade de docência da Sociologia, de modo a evitar que profissionais de outras áreas assumam cátedras que devem ser ocupadas pelo sociólogo. Assim, assegura-se o direito de quem é portador de licenciatura plena em Sociologia para o exercício do magistério em nível médio e nas instituições de ensino superior, além de promover a tão desejada qualidade do ensino em nossas escolas.
Concordamos plenamente com o autor da matéria ao mencionar que, por possuir uma formação mínima de quatro anos especificamente dedicados às Ciências Sociais, o professor mais adequado para o ensino da Sociologia não pode ser outro senão o próprio sociólogo, com licenciatura plena.
Vale ressaltar que essa posição está de acordo com os preceitos legais vigentes, estabelecidos pela atual Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que determina:
“Art.  61.......................................................................
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I - a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,..”.

No entanto, considero, após ouvir as ponderações de meus Pares nesta Comissão, que é preciso dar um prazo mínimo para que os respectivos sistemas de ensino dos estados e municípios possam se adequar às mudanças introduzidas pela Lei, sobretudo porque muitas escolas de ensino médio ainda não dispõem de professores qualificados e habilitados ao exercício do magistério em Sociologia.
Neste sentido, apresentamos o substitutivo anexo, em que propomos o prazo de 5 (cinco) anos para que os sistemas de ensino implantem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a necessária e adequada formação dos respectivos professores para atuarem, em número suficiente, no ensino de Sociologia.

Face ao exposto, manifesto-me pela aprovação da matéria, nos termos do substitutivo anexo.
Sala da Comissão, em 7 de novembro de 2011.


Deputada ROSANE FERREIRA
Relatora





COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 1.446, DE 2011

Altera a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.........................................................................
...............................................................................................................................
c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena obtida em estabelecimento de ensino superior oficial e reconhecido;
...................................................................................”(NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................................
.....................................................................................
§ 1º A competência disposta no inciso II é exclusiva do profissional de que trata a alínea “c” do art. 1º desta Lei.
§ 2º Os sistemas de ensino terão um prazo de 5 (cinco) anos para implantarem as mudanças decorrentes desta Lei, incluída a necessária e adequada formação dos respectivos professores para atuarem, em número suficiente, no ensino de Sociologia” (AC).
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em 7 de novembro de 2011.


Deputada ROSANE FERREIRA


4 comentários:

  1. Muito boa a iniciativa Ronaldo. Todas notícias em prol de nossa categoria poste neste espaço também.
    Observação: No que diz respeito ao meu nome, peço a gentileza de colocar Ricardo Antunes de Abreu, para não confundir com o grande RICARDO ANTUNES, especialista em sociologia do trabalho da UNICAMP.

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  2. Beleza Ricardo, o complemento já foi colocado.
    Abraços!

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  3. Olá Ronaldo,

    Essa alteração já foi publicada?

    Os licenciados depois de 10 de outubro de 1980 já podem ser registrados como sociólogos?

    Agd,

    Claudia Sodré

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  4. Boa noite.

    Muito interessante a materia,parabens pela iniciativa!

    Colei grau hoje e, ao pesquisar a respeito de meu registro no conselho, deparei com este.

    Apesar de assunto distinto, consulto os srs. a respeito do registro. Fui aprovado no concurso para professor da SEE/MG e, conforme o edital, é obrigatorio "registro de classe".

    Resido em Belo Horizonte/MG, sabem os enderecos e telefones?

    Obrigado.

    Tulio Rabelo Lopes

    31) 9776 0959 / tuliorabelo@yahoo.com.br

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